Suplementação à Câmara de Cuiabá – Prevaleceu a Verdade!
Em 17.05.2018, circulou o Diário Oficial de Contas nº 1361, que em seu bojo trouxe o resultado do julgamento da Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar, da lavra do eminente Conselheiro Luiz Carlos Pereira, autos nº 27 397-0/2017, que versava sobre a hipotética ilegalidade do Decreto nº 6 343/2017 do Poder Executivo de Cuiabá, que dispõe sobre a abertura de crédito orçamentário ao Legislativo Municipal.
Em sede de cognição cautelar, restou determinado que a Câmara Municipal se abstivesse de praticar qualquer ato de ordenação de despesa em relação aos referidos créditos orçamentários abertos.
A medida cautelar foi, posteriormente, homologada pelo Tribunal Pleno e, na sequência, os representados se manifestaram: prefeito e presidente da Câmara, por meio de seus procuradores.
Naquela ocasião, na então condição e procurador-geral de Cuiabá, sustentamos que as justificativas que arrimavam o decreto constavam do procedimento administrativo que culminou na publicação do aludido ato normativo, não havendo obrigatoriedade de fazer parte do corpo decreto, que não é o instrumento adequado para apresentar justificativas. Então, com a apresentação da cópia integral do feito administrativo, a eventual irregularidade foi sanada, com base nas leis federais e municipais pertinentes, como sempre foi realizado tanto pelo Município de Cuiabá, como pelos demais municípios e pelo Estado.
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Também aduzimos, naquele momento, no tocante à levantada ausência de lei específica que autorizassem a consumação dos efeitos do decreto em menção, que a exigência é de prévia autorização legislativa para abertura de crédito orçamentário, mas não que ela seja “específica”, de modo que a lei orçamentária anual já conferia tal faculdade ao Chefe do Poder Executivo, à luz do entendimento do próprio TCE/MT.
Neste sentido, o ilustre Conselheiro Luiz Carlos Pereira, quando do julgamento, ora publicado, consignou o seguinte:
"A defesa apresentada pelo Sr. Nestor Fidelis, Procurador-Geral do Município de Cuiabá, argumentou que as alterações orçamentárias e gênero, tendo por espécies os créditos adicionais (especial, suplementar e extraordinário), que não dependem de lei especifica; o remanejamento, a transferência e a transposição de recursos, que dependem de lei específica.
Logo, por exclusão das espécies de alterações orçamentárias e entendimento contido na Resolução de Consulta n 07/2013, o Decreto questionado só poderia ser suplementar, o qual poderia ser aberto por Decreto do Poder Executivo e que não houve remanejamento, pois isso significaria realocação na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para o outro.
b) pela extinção do processo sem resolução de mérito, face a perda do objeto, com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno c/c artigo 485, IV, do Código de Processo Civil;
c) pelo arquivamento dos autos, nos termos do artigo 219, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Mato Grosso.
Com isso, o nobre relator determinou a extinção do processo pela perda do objeto, bem como o seu arquivamento.
Muito se falou, quando da concessão da medida cautelar sem ouvir a parte contrária (Poderes Executivo e Legislativo de Cuiabá), que o famigerado “decreto de suplementação” tinha por escopo a “compra de apoio político” do prefeito em relação aos membros da Câmara Municipal, quando, em verdade, não havia nada de irregular na medida.
Aliás, estranha foi a forma como se aproveitaram da situação para atacar e garantir espaço nos noticiários, mesmo cientes de que desde maio de 2017 a Câmara já pleiteava a justa suplementação, considerando que, por motivo ignorado, o orçamento para aquele exercício era ainda menor do que o do ano anterior.
Enfim, a verdade prevaleceu e, profissionalmente, é muito bom ver que nosso trabalho foi acatado e os fatos foram esclarecidos. Mas é preciso ressaltar os esforços dos procuradores municipais que participaram dos estudos, bem como do contador-geral do município, sem o que não conseguiríamos obter o esperado e alcançado êxito, no sentido de ofertar condições à Corte de Contas de decidir com firmeza e acerto.