Liminar determina que Unimed Cuiabá forneça medicamento para idosa com câncer

Liminar determina que Unimed Cuiabá forneça medicamento para idosa com câncer

Em ação proposta pelo escritório Nestor Fidelis Sociedade de Advogados, o juiz de Direito  Emerson Luis Pereira Cajango concedeu liminar que obriga a Unimed Cuiabá a fornecer medicamento para idosa em tratamento de “neoplasia (câncer) de mama avançada estádio clínico IV, com metástase em pulmão e fígado”. A decisão é do último dia 10. Cajango apontou, entre outros fatores, duas decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso como base para deferir a liminar. 

A primeira é da 5ª Câmara Cível de 02/06/2010, que teve como relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho. "E dever da operadora de plano de saúde prestar de forma adequada a assistência medica, autorizando a adoção dos medicamentos devidamente prescritos para a realização de procedimento quimioterápico, vez que abrangido pela cobertura contratual. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento esta alcançado para a respectiva cura, cabendo ao médico assistente a escolha do tipo de medicamento a ser utilizado no tratamento da doença de seu paciente. A perquirição acerca da abrangência da efetiva cobertura do plano de saúde não pode recair em detrimento ao restabelecimento completo da saúde da pessoa humana, ainda que, futuramente, se repute o tratamento como de eficácia divergente para a doença diagnosticada", apontou Moraes Filho. 

Outra decisão usada na fundamentação foi da 1ª Câmara do Direito Privado do TJ, em 11/02/2014. Na oportunidade, o desembargador João Ferreira Filho foi categórico: "O contrato deve ser interpretado de acordo com o contexto em que se insere e modo menos gravoso ao consumidor, por forca do principio da dignidade da pessoa humana, os direitos a vida e a saude (CF, art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 6º, caput)".

Com base nas jurisprudências, Emerson Cajango deferiu a tutela antecipada de urgência e determinou que a Unimed Cuiabá "autorize e custeie, no prazo de 24 horas, o fornecimento dos medicamentos LETROZOL (FEMERA), 2,5mg (30 cp/mês) + PALBOCICLIBE (IBRANCE) 75mg (21 cp/mês), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão".

 

 VEJA A DECISÃO:

  

Data de Disponibilização: 15/06/2020

Data de Publicação: 16/06/2020

Jornal: Diário Oficial MATO GROSSO

Caderno: Tribunal de Justiça

Local: COMARCAS. Entrância Especial Comarca de Cuiabá - 8ª Vara Cível

Página: 00423

Decisão

Classe: CNJ50 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL

Processo Número: xxxxxxx

Partes

Polo Ativo: xxxxxxx

Advogados: NESTOR FERNANDES FIDELIS e RICARDO FRANCISCO DIAS DE BARROS

Polo Passivo: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Magistrado: EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO 8ª VARA CIVEL DE CUIABA

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência ajuizada por xxxxxxxxxx em desfavor de Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Medico, aduzindo, em síntese, que e portadora de “neoplasia de mama avançada estádio clínico IV, com metástase em pulmão e fígado”, em tratamento desde o ano de 2015.

Narra que em razão do estado de desenvolvimento da doença, exige imediato tratamento hormonal paliativo para estabilização e controle, a fim de postergar a quimioterapia devido a sua idade avançada.

Informa que o medicamento prescrito (Palbociclibe/Ibrance) e de alto custo (R$ 18.000,00), muito além de suas condições financeiras. Solicitado a ré o fornecimento, esta negou, ao argumento que referida medicação não esta inclusa no rol da Resolução Normativa da ANS.

Requer o deferimento da tutela de urgência para que determine a ré que forneça/autorize/custeie imediatamente os medicamentos LETROZOL (FEMERA), 2,5mg (30 cp/mês) + PALBOCICLIBE (IBRANCE) 75mg (21 cp/mês), pelo tempo que for necessário, até a conclusão do tratamento, sob pena de multa diária.

E o relatório.

Decido.

A tutela almejada pela autora é regulada pelo art. 294 do CPC, que estabelece:

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidencia.

Paragrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

In casu, a pretensão almejada pela autora, de acordo com a sistemática processual, diz respeito a concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do Judiciário.

Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou apos justificação previa".

Deste modo, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.

Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

"A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos e a probabilidade logica - que e aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito e provável para conceder tutela provisória.

(...) A tutela provisória e necessária simplesmente porque não e possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, e preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: ha urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo código de processo civil - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313).

Logo, para o deferimento da tutela almejada pela autora deve estar evidenciada a probabilidade do seu direito e o perigo da demora.

A relação existente entre as partes e de consumo, o que determina que as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC: "As clausulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".

E, em havendo eventual clausula abusiva, esta devera ser extirpada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, § 1º, incisos II e III), uma vez que constatado a desvantagem do consumidor.

Ademais, a negativa e/ou a demora em fornecer o procedimento/medicamento para o tratamento prescrito pelo medico responsável pela paciente, ora autora, desvia a finalidade do contrato, que e a proteção a vida, a saúde.

O medico responsável pela autora relata o motivo pelo qual prescreve o procedimento solicitado, demonstrando requisito do perigo da demora.

Afinal, em não sendo realizada a terapia prescrita, poderá a autora sofrer consequências irreversíveis.

Eis o que diz a declaração medica:

"A Sra. Maria Conceição Cardoso L. Fernandes Fidelis, 82 anos, e portadora de neoplasia de mama avançada estádio clinico IV, com metástases em pulmão e fígado, em tratamento medico nesta unidade desde 2015. Atualmente apresentando progressão da doença, com aumento da lesão da mama direita. ESTÁ INDICADO O INÍCIO IMEDIATO DE TERAPIA HORMONAL PALIATIVA. TAL TRATAMENTO VISA O CONTROLE DA DOENCA E TEM COMO OBJETIVO POSTERGAR A QUIMIOTERAPIA DEVIDO A IDADE AVANCADA DA PACIENTE E MULTIPLAS COMORBIDADES. Baseia-se no estudo de Paloma2 que mostrou beneficio no uso de Letrozol associado a Palbociclibe neste cenário. O inicio imediato deste tratamento e necessário para estabilização da doença, sob risco a vida" [...] (Id 33294350) (SIC).

É certo que as operadoras de planos de saúde podem regular as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem restringir o medicamento, a forma e/ou material a ser utilizado para o tratamento, uma vez que esta esfera e atribuída ao medico responsável pelo tratamento do paciente.

Portanto, ante a gravidade da doença, assim como em respeito ao principio da dignidade da pessoa humana, que e o bem maior do ser, o deferimento da tutela se impõe.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a operadora do plano de saúde não pode negar o custeio do tratamento que e essencial a preservação da saúde do paciente:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAUDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. APLICACAO DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETACAO DE CLAUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SUMULAS NºS 5 E 7/STJ. AUSENCIA DE FUNDAMENTO CAPAZ DE ALTERAR A DECISAO AGRAVADA.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.

2. E abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.

3. No caso, o Tribunal de origem interpretou o contrato de forma favorável ao recorrido, afirmando que a limitação se mostrou abusiva, porquanto o material excluído era indispensável ao êxito do tratamento que estava previsto no contrato, na especialidade de ortopedia. A revisão de tal conclusão esbarra nos óbices das das Sumulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).

De igual modo, a nossa Corte já decidiu e situação análoga:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACAO DE OBRIGACAO DE FAZER - PLANO DE SAUDE - FORNECIMENTO MEDICAMENTO XELODA - PRESCRICAO MEDICA - DEVER DE FORNECIMENTO PELO PLANO DE SAUDE - INTERPRETACAO MENOS GRAVOSA AO CONSUMIDOR RECURSO DESPROVIDO.

1. "E dever da operadora de plano de saúde prestar de forma adequada a assistência medica, autorizando a adoção dos medicamentos devidamente prescritos para a realização de procedimento quimioterápico, vez que abrangido pela cobertura contratual. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento esta alcançado para a respectiva cura, cabendo ao medico assistente a escolha do tipo de medicamento a ser utilizado no tratamento da doença de seu paciente. A perquirição acerca da abrangência da efetiva cobertura do plano de saúde não pode recair em detrimento ao restabelecimento completo da saúde da pessoa humana, ainda que, futuramente, se repute o tratamento como de eficácia divergente para a doença diagnosticada" (TJMT, Quinta Câmara Cível, RAI 36753/2010, Relator: Des. Sebastiao de Moraes Filho, DJE 02/06/2010).

2. O contrato deve ser interpretado de acordo com o contexto em que se insere e modo menos gravoso ao consumidor, por forca do principio da dignidade da pessoa humana, os direitos a vida e a saude (CF, art. 1º, III, art. 5º, caput e art. 6º, caput). (TJMT, AI 88405/2013, DES. JOAO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/02/2014, Publicado no DJE 19/02/2014).

Com estas considerações e fundamentos, defiro a tutela antecipada de urgência, e determino a ré que autorize e custeie, no prazo de 24 horas, o fornecimento dos medicamentos LETROZOL (FEMERA), 2,5mg (30 cp/mês) + PALBOCICLIBE (IBRANCE) 75mg (21 cp/mês), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta decisão.

Em atenção ao que determina o art.334 e §§, do CPC, designo o dia 05/10/2020, as 11: 30 horas para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.

A Gestora devera promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso a sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.

Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer a audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.

Cite-se e intime-se a ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.

Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado e obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.

As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10, do CPC.

Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC. A ausência de apresentação da peca contestatória acarretara na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.

Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora devera ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, impugnar a contestação.

Cumpra-se com urgência, pelo Oficial de Justiça plantonista.

Cuiabá, 10 de junho de 2020.

Emerson Luis Pereira Cajango

Juiz de Direito em Regime de Exceção

 
Autor(es): Mídia Hoje
Fonte: https://www.midiahoje.com.br/x-da-questao/liminar-determina-que-unimed-cuiaba-forneca-medicamento-para-idosa-com-cancer/5441
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