Propaganda Eleitoral Negativa
A questão da propaganda eleitoral é alto tão sério para o ordenamento jurídico brasileiro que, com fulcro no artigo 14, § 9º da Constituição de 1988, o legislador buscou preservar a isonomia entre os candidatos e a regularidade das eleições contra os abusos do poder político e econômico.
Obviamente, a propaganda eleitoral é aquela elaborada pelo candidato, ou por seu partido político, na qual se leva o eleitor a voltar sua atenção à eleição que se aproxima e a ver determinado candidato como o mais adequado para receber seu voto.
Existe, porém, a propaganda eleitoral negativa, e esta modalidade já reconhecida pela Justiça tem se tornado cada vez mais comum, principalmente com o grande avanço dos meios de comunicação e, especificamente, das chamadas mídias sociais, o que é facilmente constatável pelo significativo aumento das vendas dos “smartphones” e das “smarttvs”, isto é, de equipamentos eletrônicos que transformaram os aparelhos de telefonia móvel e de televisão em instrumentos de conexão, interação e emissão de opiniões com uma simplicidade que somente se pensava nos filmes de ficção científica de poucos anos atrás.
Quem ainda não recebeu piadinhas, vídeos e imagens que se tornaram “memes”, que na moderna linguagem das redes sociais são manifestações que se multiplicam e se propagam descontroladamente? Quando tais mensagens ou informações são criadas com o fito de incutir uma ideia negativa a respeito de algo ou de alguma pessoa, estamos diante de uma propaganda negativa. Se isso ocorre com o intuito de macular a imagem de um candidato, será uma propaganda eleitoral negativa.
Assim, considerando-se que mesmo antes do início do exíguo período em que lei permite a propaganda dos candidatos, pois doravante passa a existir regularmente a figura do “pré-candidato” (que pode expor ideias, defender teses políticas, reclamar, se declarar como pré-candidato, mas não pode pedir voto), é preciso que qualquer pessoa tome todos os cuidados para não retransmitir para outrem as referidas mensagens ou imagens ou vídeos, pois quem assim age também está sujeito às penalidades da lei.
É claro que o autor da propaganda eleitoral negativa, seja por qual meio esta tiver sido criada e divulgada, será o maior responsável. Todavia, não é demasiado lembrar que, muitas vezes, com a boa intenção de levar bom humor para um amigo ou para um grupo de amigos, qualquer pessoa pode encaminhar uma propaganda eleitoral negativa.
Aliás, isso pode acontecer até por descuido, como ocorreu com uma amiga religiosa, irmã de caridade, e que tem o carinho de enviar mensagens de amor e otimismo para pessoas que lhe são caras, mas não percebeu que junto com tais imagens acabou por retransmitir uma montagem de uma cena de sexo explícito entre duas personagens da política nacional da atualidade. Naturalmente, ela buscou se desculpar, pois algo evidentemente indesejado foi levado a efeito. E com a mesma naturalidade, seus amigos compreenderam que ela havia sido vítima de alguma brincadeira de mau gosto.
Entretanto, em se tratando de propaganda eleitoral maculatória, que denigre além da crítica política, que ofende a honra do candidato, faz-se mister toda vigilância por parte de quem usa aplicativos de transmissão de mensagens em seus “celulares” para que não se torne instrumento do ato ilícito.
Por certo, pessoas defendem a tese de que a Lei Maior lhes garante o direito à livre manifestação do pensamento, o que é uma verdade e, mais do que isso, uma conquista do Estado Democrático de Direito, tão atacado por aqueles que não conhecem ou se esquecem da recente história do Brasil.
Por outro lado, conforme a lição de José Jairo Gomes, “é preciso ponderar que os princípios que resguardam a liberdade de comunicação e informação não são os únicos a figurarem na Constituição. Há muitos outros, como os que protegem o segredo, a intimidade, a vida privada, a imagem, as comunicações telefônicas e de dados, a igualdade”.
Logo, caberá ao juiz eleitoral, no caso concreto, sopesar cada elemento que lhe for apresentado para definir se houve propaganda eleitoral antecipada e negativa, ou mero exercício da liberdade de expressão.
Assim, seja de forma antecipada, ou já no período de campanha eleitoral, a propaganda eleitoral negativa enseja a punição de quem dela se beneficia e de todos que a criarem ou transmitirem, além de ser uma prática espúria e já é vista como abominável pelo eleitor que clama por eleições limpas, respeitosas, sem baixarias e com apresentação de propostas factíveis.
Nestor Fernandes Fidelis.